Decisão TJSC

Processo: 5071155-61.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador ROCHA CARDOSO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade para excluir os herdeiros do polo passivo da execução, diante da inexistência de bens a inventariar, e extinguiu a execução em relação ao espólio. Os agravantes requerem a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, alegando que deu causa à inclusão indevida dos herdeiros, mesmo ciente da existência de inventário negativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão:(i) saber se é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida exceção de pré-executividade que indeferiu a habilitação dos agravantes; e(ii) verificar se a responsabilidade pelo...

(TJSC; Processo nº 5071155-61.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ROCHA CARDOSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7053124 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071155-61.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO RELATÓRIO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto em face de decisão (evento 527, DESPADEC1) proferida nos autos de n. 00003348019968240050 que acolheu as exceções de pré-executividade apresentadas pelos agravantes para indeferir a habilitação pretendida pela parte agravada. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que o Banco do Brasil deu causa à inclusão indevida dos agravantes na lide, mesmo ciente da existência de inventário negativo e já tendo sido condenado por idêntica conduta em outro processo, violando o princípio da causalidade. Argumentam que a jurisprudência do STJ e do TJSC (inclusive Tema 410) impõe a fixação de honorários sucumbenciais quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente. Requerem, portanto, o provimento do recurso para condenar o agravado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sem pedido de antecipação da tutela de urgência recursal. As contrarrazões foram oferecidas evento 20, CONTRAZ1. Vieram os autos conclusos.  Este é o relatório.  VOTO O recurso, adianto, deve ser provido. A controvérsia recursal cinge-se ao cabimento de condenação em honorários advocatícios em desfavor da exequente/agravado nos casos em que acolhida exceção de pré-executividade para excluir os excipientes do polo passivo da execução. No caso sub judice, da análise dos elementos que guarnecem os autos, verifica-se que o executado Elario Storch faleceu sem deixar bens ou direitos transmissíveis aos sucessores. O exequente/agravado postulou a inclusão dos herdeiros do falecido no polo passivo da presente ação de execução, os quais foram devidamente citados. Os herdeiros ofertaram Exceção de Pré-Executividade (evento 347, PET1)  aduzindo sua ilegitimidade passiva, informando que não receberam qualquer herança ante a inexistência de bens a inventariar, requerendo a extinção da execução  Na decisão de evento 364, DESPADEC1 o juízo de origem afastou a responsabilidade dos herdeiros de Elário Storch, nos seguintes termos: Assim, conforme aduzido acima, deve-se acolher a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade dos herdeiros até que ocorra a partilha da herança (representação do de cujus que persistirá com o espólio e o consequente inventariante). Ante o exposto, acolho integralmente a exceção de pré-executividade para determinar a substituição do polo passivo, com a inclusão do Espólio, por meio da inventariante, afastando a responsabilidade, neste momento, dos herdeiros. Via  petição de evento 428, PET1, foi informado nos autos a prolação de sentença de inventário negativo de ELÁRIO STORCH. Ato contínuo, o juízo a quo proferiu decisão de evento 436, SENT1 extinguindo a execução com relação ao espólio de ELARIO STORCH com base no art. 485, IX, do CPC c/c art. 1.792 do CC. No entanto, no evento 481, PET1, a exequente/agravada solicitou novamente a intimação dos agravantes, sob o argumento de que eles “seriam herdeiros” do Sr. ALEX STORCH (avô dos agravantes, falecido em 02/02/2009), a fim de se manifestarem nos autos acerca do espólio do de cujus. Ora, como visto, restou noticiado pelos agravantes a sentença de inventário negativo proferida nos autos do processo de nº 0001772 14.2014.8.24.0050, em 22/03/2022. Demonstrada, portanto, a ciência inequívoca da parte agravada a respeito da inexistência de bens deixados pelos executado. No entanto, a instituição financeira insistiu na intimação dos agravantes para nova manifestação nos autos, dando causa à interposição de mais uma exceção de pré-executividade. Sobre o tema, no que diz respeito à exceção de pré-executividade, conforme orientação do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071155-61.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade para excluir os herdeiros do polo passivo da execução, diante da inexistência de bens a inventariar, e extinguiu a execução em relação ao espólio. Os agravantes requerem a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, alegando que deu causa à inclusão indevida dos herdeiros, mesmo ciente da existência de inventário negativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida exceção de pré-executividade que indeferiu a habilitação dos agravantes; e (ii) verificar se a responsabilidade pelo ônus sucumbencial deve ser atribuída à parte que deu causa à instauração do incidente, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão não acolheu o pedido de inclusão dos agravantes no polo passivo da execução por inexistência de bens a inventariar. O exequente tinha ciência da inexistência de herança, mas requereu a inclusão dos herdeiros no polo passivo, ensejando a oposição da exceção de pré-executividade, acolhida para afastar sua inclusão no polo passivo da ação. COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, deve ser imposta ao exequente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários, fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: "1". ao acolher a exceção de pré-executividade, Aplica-se o princípio da causalidade para atribuir ao exequente a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais quando deu causa à inclusão indevida de parte no polo passivo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 313, § 2º, I; 796; CC, art. 1.792. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.113.623/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 10.06.2024; AgInt no AREsp 2.327.103/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.08.2023; AgRg no REsp 1.280.289/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 05.06.2014. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso e condenar a parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da agravada, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com supedâneo nas balizas do art. 85, § 2º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7053125v6 e do código CRC 85ca055e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 13/11/2025, às 17:28:32     5071155-61.2025.8.24.0000 7053125 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:52:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5071155-61.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 141 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONDENAR A PARTE AGRAVADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS PROCURADORES DA AGRAVADA, NO IMPORTE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM SUPEDÂNEO NAS BALIZAS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROCHA CARDOSO Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Agaíde Zimmermann Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:52:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas